segunda-feira, 16 de abril de 2012

POLICIA MILITAR DA BAHIA ESTÁ EM LUTO

O último final de senama foi de muita tristeza para toda Corporação Policial Militar que pedeu Policiais em várias regiões. Na cidade de o 16º BPM pedeu um  Oficial por conta de um Infarto, a CIPM de Itacaré pedeu um soldado da turma de 2008 que morrera após acidente de trânsito na rodovia BA-001, Ihéus/Itacaré, e o PM de Jequié perdeu uma Soldado Feminina que foi alveja acidentalmente por um Sargento que manuseava a arma que a PFEM utilizou durante o serviço.
O que se espera é que o tanto a Corporação quanto o Governo faça a sua parte preste assistência aos familiares dos policiais mortos e também ao Sargento que acidentalmente atingiu a policial.
Que todos os acompanhamentos psicologicos sejam prestados enquanto se fizedrem necessários, e não apenas por um curto período.

Servidores Públicos do Estado da Bahia já podem contrair emprestimos consiginados com outros bancos: vejam quais são os prazos.

 



 Decisão Judicial faz com que Governo da Bahia  acabe o monopólio dos empréstimos consignados junto ao BB



Funcionários públicos estaduais que desejarem contrair empréstimos consignados em outras instituições bancárias e financeiras que não sejam o Banco do Brasil como estava vigorando. Os emprestimos apartir da publicação do Decreto 13913/12 | Decreto nº 13.913 de 11 de abril de 2012 da Bahia. Os  parcelamentos a partir de 24 meses já podem escolher qual instituição financeira querem contratar.  O governo do Estado cumpriu a decisão judicial que determinava o fim do monopólio quase 11 meses depois, em resposta a uma reivindicação antiga dos servidores. O decreto, publicado sob número 13.913, foi baseado na decisão do Tribunal de Justiça de maio de 2011. Na ocasião o TJ classificou como inconstitucionais os artigos de um outro decreto, de junho de 2010, que concediam ao BB a exclusividade na concessão dos empréstimos. As regras que valiam anteriormente, aprovadas em 2006, voltam a valer a partir de agora.
 
 Leiam abaixo o Decreto que acaba com o monopólio das consiginações na Bahia.


Decreto 13913/12 | Decreto nº 13.913 de 11 de abril de 2012 da Bahia


Dispõe sobre o prazo para consignação em folha de pagamento de parcelas de amortização e juros de empréstimos obtidos junto a instituições financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, considerando as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos Mandados de Segurança nº 008177-89.2010.805.0000-0 e nº 0013286-84.2010.805.0000-0, que declararam a inconstitucionalidade dos parágrafos 6º, e 10 do art. 13 e dos arts. 30 e 33 do Decreto Estadual nº 12.225, de 30 de junho de 2010;
considerando que embora as decisões judiciais só beneficiem os autores das ações, nada impede que a Administração Pública amplie os seus efeitos;
considerando que, conquanto tenham sido interpostos os competentes recursos judiciais, fora expedida ordem de cumprimento das aludidas decisões, o que importa reconhecer a suspensão da eficácia dos dispositivos citados, até decisão final, com a consequente restauração da vigência do parágrafo 7º do art. 10 do Decreto estadual nº 10.148, de 8 de novembro de 2006, D E C R E T A
Art. 1º - Fica restaurada a vigência do parágrafo 7º do art. 10 do Decreto nº 10.148, de novembro de 2006.
Art. 2º - O § 10 do art. 13 do Decreto 12.225/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 13 - ......................................................................................
§ 10 - A transferência de contratos de empréstimo consignado será facultada ao servidor interessado, devendo os servidores e as instituições consignatárias cujos créditos sejam objeto da nova contratação proceder da forma seguinte:
I - o servidor interessado em transferir seu contrato de empréstimo consignado deverá eleger os contratos a serem transferidos, por intermédio do Sistema Eletrônico de Consignação;
......................................................................................................?
Art. 3º - Caberá à Secretaria da Administração implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigendo até que sobrevenha decisão definitiva sobre a demanda judicial.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2012.

JAQUES WAGNER
Governador 

Rui Costa 
Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração